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domingo, 10 de junho de 2012


Equoterapia

A hippoterapia é um método terapêutico que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde e educação, buscando o desenvolvimento bio-psico-social das pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental e/ou sensorial Equoterapia

O termo Equoterapia deriva do latim equus, que significa cavalo, e therapéia, que significa tratamento. Portanto, EQUOTERAPIA é um tratamento com auxílio do cavalo.

A Equoterapia é um método terapêutico que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicosocial de pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental e/ou sensorial. Modalidade na qual o cavalo é o agente promotor de ganhos físicos e psicológicos.

Reconhecida como método terapêutico pelo Conselho Federal de Medicina desde 1997, a Equoterapia é a utilização do cavalo junto com uma equipe multiprofissional para o tratamento de indivíduos portadores de necessidades especiais.

Um dos programas da Equoterapia é denominado Hipoterapia, no qual o movimento tridimensional que o cavalo gera ao passo é usado como instrumento terapêutico no processo de reabilitação física por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. Outro programa da Equoterapia é chamado Educação / Reeducação, onde psicólogos e psicopedagogos trabalham com dificuldades comportamentais ou de aprendizado. Os outros programas são Reeducação Eqüestre, Pré-esportivo e Hipismo Adaptado, onde o paciente é conduzido à prática esportiva adaptada.

Artigo completo...
http://www.fund-selma.org.br/modalidades.php#equoterapia


RESOLUÇÃO Nº. 139/1992 - Alterada pela Resolução 153/1993


RESOLUÇÃO Nº. 139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1992.


Dispõe sobre as atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e dá outras providências. (Alterada pela Resolução nº153/1993)
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo o deliberação do Plenário em sua 61ª. Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de novembro de 1992, na conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 5º., da Lei nº. 6.316 de 17/12/75,

CONSIDERANDO que entre outras atribuições privativas nos campos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, compete ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o tipo de assistência, dirigir ou assessorar técnicamente serviços próprios destes tipos de assistência, em instituições públicas ou privadas, de qualquer natureza, sob qualquer título;


CONSIDERANDO que o exercício da responsabilidade técnica exigida para os serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, isolados ou alocados em clínicas, hospitais ou instituições outras, devem garantir que as práticas terapêuticas oferecidas a terceiros o sejam, dentro de critérios éticos e científicos válidos.


CONSIDERANDO que o responsável técnico tem obrigação de garantir a clientela, em seu respectivo campo de intervenção ético e científico, uma prática assistencial de validade científica comprovada, coerente com cada caso apresentado.

Saiba mais...
http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=1066&psecao=9