RESOLUÇÃO Nº. 139/1992 - Alterada pela Resolução
153/1993
RESOLUÇÃO Nº. 139, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre as
atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da
Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e
dá outras providências. (Alterada pela Resolução
nº153/1993)
O Presidente do CONSELHO
FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições
e cumprindo o deliberação do Plenário em sua 61ª. Reunião Ordinária, realizada
nos dias 17 e 18 de novembro de 1992, na conformidade com a competência prevista
no inciso II do art. 5º., da Lei nº. 6.316 de 17/12/75,
CONSIDERANDO que entre
outras atribuições privativas nos campos da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional, compete ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o
tipo de assistência, dirigir ou assessorar técnicamente serviços próprios destes
tipos de assistência, em instituições públicas ou privadas, de qualquer
natureza, sob qualquer título;
CONSIDERANDO que o
exercício da responsabilidade técnica exigida para os serviços de Fisioterapia
e/ou Terapia Ocupacional, isolados ou alocados em clínicas, hospitais ou
instituições outras, devem garantir que as práticas terapêuticas oferecidas a
terceiros o sejam, dentro de critérios éticos e científicos
válidos.
CONSIDERANDO que o
responsável técnico tem obrigação de garantir a clientela, em seu respectivo
campo de intervenção ético e científico, uma prática assistencial de validade
científica comprovada, coerente com cada caso
apresentado.
Saiba mais...
http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=1066&psecao=9
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